4ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo) condenou o Núcleo Educacional Coração de Maria, de Mogi da Cruzes (SP), a pagar R$ 15 mil de indenização a uma ex-empregada por ter forçado seu pedido de demissão, desqualificando seu trabalho em público. De acordo com a reclamante, a diretora teria qualificado seu trabalho como "desprezível" e "uma merda, sem condição nenhuma de continuidade".
Segundo o TRT-SP, a professora, que trabalhava como coordenadora pedagógica da escola, pressionada, pediu demissão porque teria sido rebaixada de suas funções e "acintosamente ofendida" pela diretora da escola durante reunião do corpo docente. Ela entrou com uma ação na 1ª Vara do Trabalho de Mogi reclamando indenização por danos morais e que seu pedido de demissão fosse convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude de falta grave do empregador, com o pagamento das verbas rescisórias.
Ainda segundo a educadora, dias depois, a direção da escola teria voltado a indagar se ela continuaria a fazer parte do corpo docente, ou se iria pedir demissão.
Como o representante da escola não compareceu à audiência de instrução do processo, a vara aplicou a pena de confissão, ou seja, aceitou como verdadeiros todos os fatos narrados na petição inicial da ação, condenando o colégio Coração de Maria a pagar à ex-funcionária a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, entre outras verbas rescisórias. A sentença também fixou indenização por danos morais de R$ 15 mil.
Inconformadas com o valor de indenização, a reclamante e a empregadora recorreram ao TRT-SP. A professora pediu que a elevação para R$ 25 mil. Já a escola pediu a redução para R$ 1.500, sustentando que a ex-empregada não comprovou as ofensas e que teria sido forçada a rescindir o contrato de trabalho.
Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso ordinário no tribunal, como a ré não compareceu à audiência na qual deveria depor, foi corretamente aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. "Assim, não há como exigir da autora a produção de provas acerca do fato constitutivo do direito", observou.
De acordo com o relator, "a subjetividade que envolve a questão do dano moral dificulta a dimensão dos prejuízos oriundos da lesão sofrida. Todavia, não é permitido perder de vista a amplitude da ofensa, a necessidade do ofendido, a capacidade patrimonial do ofensor e o princípio da razoabilidade".
"Por outro lado, deve ser ressaltado que não há indícios de que os termos ofensivos utilizados na malfadada reunião tenham ganhado repercussão tamanha que justifique o redimensionamento da indenização", decidiu.
Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma mantiveram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes.
Segundo o TRT-SP, a professora, que trabalhava como coordenadora pedagógica da escola, pressionada, pediu demissão porque teria sido rebaixada de suas funções e "acintosamente ofendida" pela diretora da escola durante reunião do corpo docente. Ela entrou com uma ação na 1ª Vara do Trabalho de Mogi reclamando indenização por danos morais e que seu pedido de demissão fosse convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude de falta grave do empregador, com o pagamento das verbas rescisórias.
Ainda segundo a educadora, dias depois, a direção da escola teria voltado a indagar se ela continuaria a fazer parte do corpo docente, ou se iria pedir demissão.
Como o representante da escola não compareceu à audiência de instrução do processo, a vara aplicou a pena de confissão, ou seja, aceitou como verdadeiros todos os fatos narrados na petição inicial da ação, condenando o colégio Coração de Maria a pagar à ex-funcionária a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, entre outras verbas rescisórias. A sentença também fixou indenização por danos morais de R$ 15 mil.
Inconformadas com o valor de indenização, a reclamante e a empregadora recorreram ao TRT-SP. A professora pediu que a elevação para R$ 25 mil. Já a escola pediu a redução para R$ 1.500, sustentando que a ex-empregada não comprovou as ofensas e que teria sido forçada a rescindir o contrato de trabalho.
Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso ordinário no tribunal, como a ré não compareceu à audiência na qual deveria depor, foi corretamente aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. "Assim, não há como exigir da autora a produção de provas acerca do fato constitutivo do direito", observou.
De acordo com o relator, "a subjetividade que envolve a questão do dano moral dificulta a dimensão dos prejuízos oriundos da lesão sofrida. Todavia, não é permitido perder de vista a amplitude da ofensa, a necessidade do ofendido, a capacidade patrimonial do ofensor e o princípio da razoabilidade".
"Por outro lado, deve ser ressaltado que não há indícios de que os termos ofensivos utilizados na malfadada reunião tenham ganhado repercussão tamanha que justifique o redimensionamento da indenização", decidiu.
Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma mantiveram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes.
6 comentários:
Gente... sinceramente... esse blog eh PERFEITO!!! Faço adm e me apaixonei por isso aki!! Além do mais, curso psicologia... Pense se me interessei pelo assunto... N tem lugar pra se falar melhor e mais facil de recursos humanos que aki... Parabéns para os autores dos artigos..!! vcs são super bem informados e inteligentes!! Vou virar visitante assiduaa! Tenho certeza que meu professor de TGA vai adorar o trabalho que vou fazer com a ajuda de vcs...
Um abração!!!
Se meu patrão mim chama de bosta,isso pode ser considerado como danos morais..qer dizer ..posso entrar com processo
Boa tarde meu patrão me chamou de merda por causa de uma outra funcionária,eu discutir com ela e ele achou que eu tava errado o que fazer nessa situação
Meu patrão de chamou de cara de bosta,isso causa indenização.
Meu chefe me chamou de merda e faz uma semana que estou no emprego.meu primeiro emprego.o que faço?
Aguardo resposta
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